LEI Nº 819/2018, DE 17 DE AGOSTO DE 2.018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o- Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de BARÃO DE ANTONINA (SP).
Parágrafo 1º- O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.
Parágrafo 2º- O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3º- As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5º- As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Parágrafo 6º- Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7º- Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Parágrafo 8º- As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2o- O COMTUR de BARÃO DE ANTONINA (SP) fica assim constituído:
Do Poder Público:
Da Iniciativa Privada:
Parágrafo Único:- Cada representação entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3o - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos Diretor de Turismo anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
Artigo 4o - Compete ao Presidente do COMTUR:
Artigo 5o - Compete ao Secretário Executivo:
Artigo 6o - Compete aos membros do COMTUR:
Artigo 7o - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
Parágrafo 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
Parágrafo 3º - Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8o - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Artigo 9o - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10º - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Artigo 11o - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12o - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Artigo 13o - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Artigo 14o - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15º - O presidente, normalmente escolhido entre os membros da iniciativa privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte.
Artigo 16o - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Artigo 17o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 17 de agosto de 2.018.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete
Ato | Ementa | Data |
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